A resolução abaixo refere-se à fixação da alíquota de 4% de ICMS
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais de bens e
mercadorias importados. Abaixo a íntegra da Resolução nr. 13 que define as condições para a
fixação da alíquota.
Ano CXLIX No- 81
Brasília - DF, quinta-feira, 26
de abril de 2012
Atos do Se nado
Federal
Faço
saber que o Se nado Federal aprovou,
e eu, Marta Suplicy, Primeira
Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso
XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O
L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012.
Estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Se rviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Se nado Federal resolve:
Art. 1º
A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Se rviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de
4% (quatro por cento).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não
tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II -
ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento).
§ 2º O
Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do
§ 1º é
o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem.
§ 3º O
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para
fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo
de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O
disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a
serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II -
aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248,
de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro
de 2001,e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º
O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural
importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Primeira
Vice-Presidente do Se nado Federal,
no exercício da Presidência.

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