quinta-feira, 21 de março de 2013

STF exclui ICMS no cálculo de PIS/Pasep e Cofins para operações de importação

MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional nesta quarta-feira (20) a inclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de importação.

Com isso, as importações devem ficar mais baratas. O entendimento do Supremo impõe ainda uma perda bilionária na arrecadação do governo federal. Entre 2006 e 2010, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a União arrecadou R$ 34 bilhões pelo ICMS ter sido considerado no cálculo. A decisão passa a valer após ser publicada pelo Supremo o que pode levar dois meses.

Durante o julgamento, a Procuradoria da Fazenda pediu que o Supremo estabeleça uma data limite para que essa decisão passe a ter efeito. O governo defende que só seja aplicada para futuras operações. Indicado como novo relator do caso, o ministro José Antonio Dias Toffoli, solicitou que a Procuradoria apresentasse formalmente esse pedido ao tribunal para analisar a medida. Não há data para uma resposta da Corte. Dependendo desses efeitos, o governo pode ser obrigado a ressarcir quem questionou a taxação na Justiça.

Atualmente, cerca de 2.200 ações em 22 tribunais do país questionavam essa inclusão do ICMS na base do cálculo que foi aprovada em 2004. Esses processos aguardavam o julgamento pelo Supremo. Nos tribunais, as deliberações sobre o ICMS eram diversas, mas, a maioria a favor da União.

Os ministros do STF entenderam que não se sustentava a justificada da União de "tratamento isonômico" entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados.

Para o Supremo, as situações são diferentes. Ficou entendido que o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, seguro, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre câmbio e outros encargos. Portanto, ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

A União argumentava que a previsão para a taxação era para garantir situação igualitária entre o produtor nacional e o importador, ambos sujeitos ao recolhimento das contribuições sociais, a União alega que a não incidência traria ao importador vantagem indevida sobre produtos ou serviços gerados no próprio país.

O caso começou a ser discuto em 2010 no Supremo. A relatora era ministra aposentada Ellen Gracie. Ela votou pela derrubada da medida. Na sessão de hoje, outros nove ministros acompanharam o voto dela.

 

 

 

segunda-feira, 18 de março de 2013

Carf autoriza uso de credito de PIS e Cofins sobre frete

CARF(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)

Os contribuintes ganharam um importante precedente no Carf para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins gerados com despesas com fretes contratados para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. É a primeira decisão administrativa favorável que se tem notícia sobre o tema.

No Judiciário, há apenas acórdãos da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à Fazenda Nacional. Os ministros entenderam que o contribuinte não tem direito a esses créditos. Mas como a 1ª Turma ainda não analisou o tema, advogados tributaristas ainda estão esperançosos com uma reviravolta.

Até setembro de 2007, as empresas deduziam normalmente esses créditos. A Receita Federal, porém, passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema acabou indo para a esfera administrativa e o Judiciário. A discussão é importante principalmente para os setores varejista, agroindustrial, químico, petroquímico e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades das empresas são mais representativos.

O caso analisado pela 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Se ção do Carf envolve a Cia Iguaçu de Café Solúvel. A companhia alegou que os gastos com o transporte de produtos entre seus estabelecimentos (matriz e depósitos fechados), sejam eles destinados à venda ou industrialização, seriam despesas necessárias à produção, conforme a doutrina jurídica, e por isso deveriam gerar créditos de PIS e Cofins.

Já a Fazenda Nacional argumentou que os gastos com o frete entre estabelecimentos não dariam direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade por não terem sido consumidos diretamente no processo de produção da empresa.

Por maioria, os conselheiros do Carf entenderam, porém, que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que prevê a geração de créditos sobre a armazenagem e frete para a venda de mercadorias, deve ser ampliado para os casos que envolvam o transporte entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Para o conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, autor do voto vencedor, o inciso IX não limita esses créditos à operação de venda.

O conselheiro ressalta em seu voto que, ainda que exista decisão da 2ª Turma do STJ, essa não foi analisada em caráter repetitivo e não é vinculante ao Carf. "Apesar de razoável a interpretação desse julgado do STJ, não me parece a melhor ênfase ao inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desprezando que a norma por ele inserida é ampliativa em relação à do inciso II", diz. A decisão é de novembro do ano passado.

Para o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, essa é a primeira decisão favorável sobre o tema que se tem notícia no Carf. Segundo Bichara, a decisão é de grande importância porque afasta expressamente o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ.

Até então, de acordo com o advogado, só havia a decisão do STJ, tomada como paradigma pelos tribunais administrativos e judiciais para rejeitar os pedidos dos contribuintes. "A decisão tende a nos auxiliar muito na batalha que será travada na 1ª Turma e na 1ª Seção do STJ. Ambas ainda não se posicionaram expressamente sobre o direito ao creditamento do frete entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte", afirma.

A decisão do Carf auxiliará também os contribuintes que discutem o tema administrativamente, segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Isso porque só havia, até então, decisões favoráveis ao Fisco no Conselho. "Agora, com a divergência, conseguirão levar o caso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais [última instância dentro do Carf]", diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que vai analisar a decisão para recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Já a diretoria da Cia Iguaçu de Café Solúvel disse, por nota, que não se manifestará sobre o caso, por não ter sido notificada pela Secretaria da Receita Federal sobre a decisão.

FONTE: VALOR

 

 

Patricia Helena Scaramela

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sexta-feira, 15 de março de 2013

Governo bate o pé por ICMS único de 4%

Apesar da gritaria dos Estados, o governo federal bateu o pé ontem para manter a proposta de unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%. Um racha entre Sul e Sudeste, de um lado, e Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de outro, mantém a polêmica. Apesar disso, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Lindbergh Farias (PT-RJ), prometeu que levará o tema à votação no dia 26.

 

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, assumiu a intenção do governo em criar a Resolução 13 – adendo à Medida Provisória (MP) 599 – para unificar o ICMS sobre produtos nas operações interestaduais em 4%, acabando com a guerra fiscal.

 

Na guerra fiscal, os governadores concedem redução de tributos para atrair a instalação de fábricas para o Estado. O problema é que, para atrair investimentos, os Estados estão reduzindo ao máximo esses percentuais e, com a disputa, todos perdem arrecadação. A União resolveu intervir apresentando uma saída “organizada e planejada”, nas palavras de Barbosa, em audiência pública.

 

A resolução unificaria as alíquotas interestaduais do ICMS para operações no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no do Espírito Santo destinadas ao Sul e ao Sudeste. Elas seriam fixadas em 11% em 2014, com redução escalonada de um ponto percentual por ano, até 4% em 2025. Para as operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste com destino às demais áreas do país, o imposto cairia de 7% em 2013 para atingir 4% em 2016.

 

O secretário disse que, além do Fundo de Compensação, o governo sugeriu na MP 599 um Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) no valor de R$ 296 bilhões e 20 anos de prazo para atender as perdas. No entanto, os Estados temem que o valor seja insuficiente para cobrir a queda nas receitas e a atratividade dos Estados mais pobres. Minas foi representado pelo secretário de Fazenda, Leonardo Colombini.

 

A decisão também põe fim aos acordos unilaterais mantidos pelos Estados com empresas. Em outras palavras, os adendos formulados pelos governos estaduais para conceder facilidades fiscais às fábricas devem passar a ser fiscalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

Para que o Estado destinatário não assuma o ônus do ICMS, a ideia de unificar o imposto torna-se vantagem, inibindo a guerra fiscal. Minas e São Paulo, por exemplo, competem com produtos não amparados pelo Confaz, refletindo na perda da competitividade. Com a fiscalização, esses Estados saem ganhando, a situação pode ser um risco para as empresas.

 

As medidas de nivelamento da alíquota do ICMS não alteram as operações internas dos Estados. Dessa forma, as taxações sobre insumos e matéria-prima continuam as mesmas. Para os Estados, isso pode representar um risco, uma vez que insumos provindos de fora podem ser mais competitivos, enfraquecendo o mercado interno.

 

A venda dita o mercado, mas a compra de insumos, não. Isso pode ser revertido em sérios problemas econômicos para os Estados, além de uma disfunção nas empresas. Esse custo de oportunidades deve ser avaliado.

 

 

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segunda-feira, 11 de março de 2013

COMUNICADO IMPORTANTE - AEROPORTO INTL DE SP - GRU 06/2013

 

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sexta-feira, 1 de março de 2013

SP - ICMS

SP -  ICMS -  Nova obrigação de recolhimento antecipado e observação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com contribuintes do Simples Nacional -  Novas disposições

Foram publicados no DOE de 28 de fevereiro de 2013 diversos atos que alteraram a legislação tributária do Estado de São Paulo, dentre os quais destacamos os Decretos nº 58.918 e 58.923, que dispuseram, respectivamente, sobre:

I) A exigência de recolhimento antecipado do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo que tenha sido concedido sem a prévia celebração e ratificação de Convênio entre os Estados e o Distrito Federal que autorizasse a medida. Mencionado recolhimento deve ser feito por ocasião da entrada interestadual, por meio de Guia de Recolhimentos Especiais e conforme relação de benefícios e incentivos a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de março de 2013.

II) A alteração, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013, das disposições regulamentares para fins de observação da nova alíquota de 4% definida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 para as operações interestaduais com produtos importados, observadas as condições e exceções de sua aplicabilidade, para cálculo:

a) do imposto a ser recolhido, pelo optante do Simples Nacional nas aquisições interestaduais, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas hipóteses em que esta for inferior àquela;

b) do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de produtos importados abrangidos pela Resolução 13/2012, mesmo quando remetidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Para mais informações, acesse os atos na íntegra:

a) DECRETO Nº 58.918/2013

b) DECRETO Nº 58.923/2013
 

Fonte: Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft.

 

 

Patricia Helena Scaramela

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