terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Elemar monta divisão de logística reversa internacional

Danilo Cândido de Oliveira

WWW.LOGWEB.COM.BR



No mercado desde 1979, a Elemar (Fone: 11 5581.0077) acaba de colocar em prática sua mais nova estratégia de expansão. A companhia criou uma divisão para atender a logística reversa de empresas interessadas em reduzir as burocracias no trâmite de produtos e equipamentos internacionais. O processo é reconhecidamente um entrave para as empresas que comercializam componentes vindos do exterior ao Brasil. As tributações extras, avaliação da Aduana e custos logísticos internacionais são as principais dificuldades enfrentadas pelos clientes.

Pensando nisso, o Operador Logístico viabilizou a criação da Elemar Technical, com o intuito de dar maior agilidade, visibilidade e economia de escala ao processo logístico reverso, seja para descarte de peças e resíduos, seja para substituição de equipamentos com problemas. De acordo com o CEO da Elemar, Adilson Vieira de Araújo, havendo necessidade de retirada do produto, a nova empresa cuidará de todo o processo para que o cliente não tenha que perder o foco em seus negócios. Esse mecanismo é bastante comum quando empresas sediadas no exterior instalam uma filial no Brasil.

 “Todas as atividades de recepção física dos bens para reparo, bem como as tratativas fiscais e logísticas, passam a ser executadas pela Elemar Technical”, revela Araújo.

Apesar de ter criado recentemente a divisão, a Elemar já faz alguns processos de logística reversa há algum tempo. A diferença é que a média de equipamentos recebidos e enviados antes da Elemar Technical era de 2 mil por mês e a nova estimativa trabalhada é de até 10 mil produtos. Desta maneira, segundo Araújo, a companhia deve aumentar consideravelmente o faturamento da logística reversa, que hoje representa 14% do total da empresa.

O executivo destaca a importância do trabalho e como se dá o processo. “Um projeto de logística reversa bem estruturado começa antes mesmo da necessidade de se reparar algum equipamento. O processo é iniciado na elaboração do contrato de venda, no qual é preciso constar as cláusulas específicas de garantia, local da garantia, custos envolvidos, quem paga o quê, prazos, etc. A partir daí, desenvolvemos um fluxo detalhado de todas as fases, responsabilidades, prazos e documentos necessários, além de custos envolvidos”, avalia o CEO da Elemar.

Na visão da companhia, o projeto representa redução de custos aos clientes, pois a legislação isenta impostos nas transações reversas nacionais e internacionais, desde que observadas as regras pertinentes.

O know-how da companhia também colabora para o desenvolvimento da nova empreitada. Desde 1996, a Elemar atende a logística do setor de Telecom não apenas com recepção e envio de peças, mas com embalagem e regularização fiscal. De acordo com a empresa, já são mais de 100 mil unidades tratadas.

Para Araújo, o principal destaque com a criação da Elemar Technical foi o aumento no campo de atuação. Ele entende que atividades diferentes fazem a empresa crescer como organização. “Com a inclusão da logística reversa em nossas atividades, ampliamos de maneira singular o nosso leque de conhecimentos, inclusive em direito internacional, pois envolve aduanas diferentes e tratamentos tributários, aspectos regulatórios e seguros distintos, entre outras funções. Isso teve como resultado uma evolução nas operações normais da Elemar como operador logístico internacional”, destaca o executivo.

Outro fator apontado pela empresa é a logística reversa com atuação internacional. A principal diferença é a obrigação milimétrica nas informações fiscais para passar na ida e na volta pelas aduanas. O conhecimento da legislação do local também é bastante importante. Enquanto isso, na logística reversa nacional, principalmente quando ela é interestadual, a maior preocupação envolve as regras locais relativas à emissão de notas fiscais.

MERCADO
No Brasil, a atuação da Elemar na logística reversa será estabelecida em 35 cidades, segundo o CEO da empresa. O retorno dos produtos independe do país de origem, desde que a região esteja pré-estabelecida em contrato. Araújo também garante que a contratação do serviço não será difícil para novos ou antigos clientes.

 “A contratação é muito simples, já que nossa área de projetos é composta por quem efetivamente atua na célula de logística reversa. Tudo começa com um projeto específico para o cliente conforme suas necessidades. Quanto aos demais serviços logísticos, é fundamental que eles sejam contratados, pois isso determina o controle completo dos prazos, custos, visibilidade e follow-up da operação”, enfatiza Araújo.

O executivo também classifica o mercado atual de logística reversa como diversificado. “Muitas empresas ainda têm o ônus dessa gerência logística, pois nem sempre é feita por especialistas. O resultado envolveu problemas com prazos, multas e estresse, considerando ainda que existe uma parte das empresas que desconhece as regras que regem esse segmento”, avalia.

Quanto ao futuro, a Elemar classifica o cenário como promissor. As perspectivas são boas, pois a profissionalização das operações e concentração em produtos, clientes e serviços tem crescido rapidamente.

 

www.elemar.com.br

 

 

 

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

SINDICOMIS / ACTC - MAIS UMA CONQUISTA NA LUTA POR MUDANÇAS NO SISCOSERV


MUDANÇAS NO SISCOSERV relativa às multas impostas pelo novo sistema SISCOSERV.

Assim, o artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35/2001, passou a ter a seguinte redação:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
b) R$ 1.500,00  (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)”
Observem estes itens:  um agora é para as empresas que estejam no lucro presumido e o outro para empresas que estejam no lucro real.  Estas multas se referem a pessoas jurídicas.
Já os incisos II e III do art. 57, passaram a ter a seguinte redação:
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)”
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
 Pela Lei 12.766,  foram criadas duas multas:
A do Inciso II estipulou multa de valor fixo de R$ 1.000,00 por mês calendário (ou  fração) por não atendimento às intimações da Receita Federal. Esta multa não existia anteriormente e especificamente para o SISCOSERV.
Já no Inciso III, a multa anteriormente fixada era 5% “cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.”
Como no preenchimento do SISCOSERV temos dois lançamentos de valores (um na abertura do despacho de serviços e outro no ajuste do saldo ou somatória dos valores efetivamente recebidos ou pagos), resta saber se as atuações da Receita Federal  serão sobre o primeiro ou segundo valor. É possível que se a autuação se der antes da finalização do despacho de serviços a base de cálculo utilizada seja o valor estimado da venda ou aquisição.
Aguardamos que a Receita Federal altere a Instrução Normativa RFB nº 1277, de 28/06/2012, em razão dessas mudanças contidas na Lei nº 12.766 de 28/12/2012.

Fonte: Sindicomis








quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Receita Federal implementa a partir de 21/12, a operação TOLERÂNCIA ZERO, que intensifica o combate às fraudes no comércio exterior



A Receita Federal implementa a partir de, 21/12 a operação TOLERÂNCIA ZERO, que visa aumentar o combate às fraudes nas importações praticadas por empresas interpostas, também conhecidas como “empresas de fachada” ou ‘laranjas” . 

Após uma série de cruzamentos de informações provenientes dos mais variados bancos de dados da Receita Federal, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros – CERAD identificou diversas empresas que podem estar sendo utilizadas como interpostas , uma vez que tais importadores não apresentam, entre outros, quadro de funcionários, recolhimento de tributos internos - como por exemplo: Imposto de Renda, Contribuições Sociais - , sócios com capacidade financeira , situações que revelam fortes indícios de que tais empresas não possuem capacidade econômica, financeira e operacional para operar no comércio exterior. 

Com apoio de TODAS as unidades aduaneiras, responsáveis pelo Portos , Aeroportos e Pontos de Fronteiras, integradas por meio do Programa Nacional FRONTEIRA BLINDADA, a Operação TOLERÂNCIA ZERO irá monitorar essas empresas que foram selecionadas por apresentarem grau de risco tributário e aduaneiro elevados. 

Dados históricos revelam que o principal crime associado à utilização de interpostas pessoas nos negócios das empresas é o crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) que consiste na sonegação de tributos internos e de comércio exterior por meio da omissão de informação ou da prestação de declaração falsa às autoridades aduaneiras, visando, em especial:



I - Ocultar o real adquirente;

II - Praticar o subfaturamento, através, da utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

III - Introduzir mercadorias no mercado interno sem o devido controle, por meio da falsa declaração de conteúdo.



Com a Operação TOLERÂNCIA ZERO, a Receita Federal pretende intensificar o rigor nas operações de comércio exterior dessas empresas. Os resultados esperados com a operação são:


- Maior percepção de risco por parte dos fraudadores , com o aumento no rigor da fiscalização ; 
- Consequente incremento nas retenções e apreensões de produtos e na arrecadação de tributos e multas; e 
- Garantir um ambiente concorrencial saudável entre os produtos importados e os nacionais"



Confira no endereço abaixo maiores informações sobre as ações da Receita no combate ao contrabando, descaminho e a pirataria.


O preparo para a mudança no ICMS para importados

São Paulo regulamenta aplicação de ICMS para importados

 

O estado de São Paulo esclareceu no final da última semana que a alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados deve ser aplicada, inclusive, aos produtos estocados até 31 de dezembro de 2012 e vendidos a partir de 1º de janeiro deste ano.

 

"A orientação acaba com dúvidas dos contribuintes, pois não estava prevista expressamente na Resolução do Senado e nas regulamentações do Confaz", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Para o tributarista, a tendência é que os outros Estados adotem o mesmo entendimento. "É a interpretação correta, só não estava explícita nas normas do Senado e do Confaz", completa.

 

A previsão está no artigo 11 da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda nº 174, publicada no Diário Oficial do Estado. Com a norma, o governo paulista regulamenta a Resolução do Senado nº 13, que reduziu e unificou em 4% alíquota do ICMS para importados.

 

A medida pretende acabar com a chamada guerra dos portos, por meio a qual os Estados concedem benefícios fiscais para que a mercadoria importada entre no país por seu porto, arrecadando mais ICMS.

 

Além de esclarecer que a alíquota de 4% vale para produtos estocados, a Fazenda de São Paulo criou uma alternativa para as indústrias calcularem o valor da importação ou do conteúdo de importação das mercadorias em estoque. Segundo a portaria, o valor da última importação deverá ser considerado quando o contribuinte não tiver mais esse histórico.

 

O cálculo é fundamental porque, pela Resolução do Senado, a alíquota reduzida é aplicada para produtos que sofram industrialização no Brasil desde que tenham 40% ou mais de conteúdo importado. "Caso contrário, valem as alíquotas normais, de 12% ou 7%", diz Jabour.

 

O governo de Minas Gerais também já fez a regulamentação. Pela Lei nº 20.540, publicada em dezembro, a alíquota de 4% não deve ser aplicada às operações com produtos importados que não tenham similar nacional, mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, equipamentos para a TV digital, bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou gás natural. Limita ainda a 4% o crédito do ICMS das mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado cuja nota fiscal não detalhe essa situação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou diversas normas que regulamentam a resolução. Pelo Convênio ICMS nº 123, por exemplo, a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012".

 

FONTE: VALOR

 

 

Empresas estão despreparadas para mudança no ICMS para importados

 

Reportagem do Brasil Econômico mostrou que poucos empresários já se adequaram às novas regras impostas pela Resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio de 2012, a regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados.

 

De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não serem considerados importados.

 

No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. "Ainda existem dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. I sso gera insegurança", explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final.

 

Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. "Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item", afirma Funaro.

 

Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para tirar dúvidas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização neste ano, à espera da normalização dos sistemas.

 

Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na "bondade" dos fiscais. "O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso permanecerá", esbraveja o advogado.

 

FONTE: BRASIL ECONÔMICO

 

 

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

SAIBA TUDO SOBRE SISCOSERV: Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio


O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
O público alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.
ORIGEM DO SISCOSERV
A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de 2008, Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de definir responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do Siscoserv. Ambas as Secretarias são gestoras do Siscoserv.
O Siscoserv foi concebido no contexto da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada pelo Governo Federal em maio de 2008, e foi incorporada como uma das ações do Plano Brasil Maior, lançado em 2011.
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
Para fins de registro no Siscoserv e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 e foram publicadas pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.
A Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012, instituiu o Siscoserv, e prevê conjuntamente os prazos, limites e condições para os registros instituídos no contexto do MDIC, pela Lei nº 12.546/2011 e Portaria MDIC nº 113/2012, e no contexto da RFB, pela IN RFB 1.277/2012. 
A referida Portaria também prevê o seguinte cronograma para registro por Capítulos da NBS:
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo
1
Serviços de construção
01/08/2012
Capítulo
7
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
01/08/2012
Capítulo 20
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
01/08/2012
Capítulo
3
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
01/10/2012
Capítulo 13
Serviços jurídicos e contábeis
01/10/2012
Capítulo 14
Outros serviços profissionais
01/10/2012
Capítulo 21
Serviços de publicação, impressão e reprodução
01/10/2012
Capítulo 26
Serviços pessoais
01/10/2012
Capítulo
2
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
01/12/2012
Capítulo 10
Serviços imobiliários
01/12/2012
Capítulo 18
Serviços de apoio às atividades empresariais
01/12/2012
Capítulo
9
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
01/02/2013
Capítulo 15
Serviços de tecnologia da informação
01/02/2013
Capítulo
4
Serviços de transporte de passageiros
01/04/2013
Capítulo
5
Serviços de transporte de cargas
01/04/2013
Capítulo
6
Serviços de apoio aos transportes
01/04/2013
Capítulo 11
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
01/07/2013
Capítulo 12
Serviços de pesquisa e desenvolvimento
01/07/2013
Capítulo 25
Serviços recreativos, culturais e desportivos
01/07/2013
Capítulo 27
Cessão de direitos de propriedade intelectual
01/07/2013
Capítulo
8
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
01/10/2013
Capítulo 17
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
01/10/2013
Capítulo 19
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
01/10/2013
Capítulo 22
Serviços educacionais
01/10/2013
Capítulo 23
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
01/10/2013
Capítulo 24
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
01/10/2013




 O Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição e está disponível nos seguintes endereços eletrônicos: www.siscoserv.mdic.gov.br e www.receita.gov.br, e no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
·         Módulo Venda: para registro das operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
·         Módulo Aquisição: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.
Cada módulo contém os modos de prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS). São os seguintes no:
·         Módulo Venda:
o   Modo 1- Comércio Transfronteiriço
o   Modo 2 - Consumo no Brasil
o   Modo 3 - Presença comercial no exterior
o   Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas
·         Módulo Aquisição:
o   Modo 1- Comércio Transfronteiriço
o   Modo 2 - Consumo no Exterior
o   Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas
O Sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais em apoio à formulação e orientação de políticas públicas na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Servirá, ainda, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011 como orientador para os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.
Informações adicionais poderão ser obtidas nos Manuais Informatizados relativos ao Siscoserv (Módulo Venda e Módulo Aquisição) e pelo endereço eletrônico: siscoserv@mdic.gov.br
Premissas Básicas do Siscoserv:
• Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.
• Disponível na internet - processamento on-line.
• Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
• Referência para o Registro:
NBS (baseada na CPC 2.0).
• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
• Não há anuência prévia por órgãos do Governo.
• Manual informatizado para orientação aos usuários (
Módulo Venda e Módulo Aquisição).
• Apoio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de  serviços, intangíveis e demais operações.
• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).