segunda-feira, 8 de outubro de 2012

INFORMATIVO RADAR - INSTRUÇÃO NORMATIVA 1288/2012


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 - publicada no Diário Oficial de 03.09.2012, foram divulgados novos procedimentos, com vigor a partir de 03.10.2012, visando a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Esta Instrução Normativa revoga a IN 650/2006. 

As habilitações agora têm o nome de:

Limitada – estimativa da capacidade financeira seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); 
Ilimitada - estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América). A capacidade financeira da pessoa jurídica em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário e obtidos nas bases de dados da RFB.
Observe que de acordo com o que diz a IN 1288, a importação sob encomenda não foi eliminada. O artigo 30 prevê que os intervenientes habilitados na modalidade (encomendante) serão automaticamente habilitados na submodalidade limitada ou ilimitada, conforme a sua capacidade financeira. A importação sob encomenda é prevista no artigo 11 da Lei nº11.281, de 2006.

Segue abaixo o documento detalhando:

Procedimentos de HABILITAÇÃO de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Modalidades:
a) ilimitada: no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
b) limitada: no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

Documentos Necessários:

1.      Requerimento de Habilitação – Anexo Único da Instrução Normativa nº 1288/2012
Observações:

  •       Preencher no campo 9 do Quadro I (Tipo de Requerimento) o quadro “HABILITAÇÃO”;
  •        Caso a impressão do Requerimento saia em mais de uma folha, assinar e reconhecer firma em todas as folhas;
  •       No Campo 11 (Atividade a ser desempenhada) vai determinar se a pessoa jurídica poderá atuar como importador ou exportador. Caso haja possibilidade de atuação nas duas atividades, assinalar as duas atividades.
2.      Cópia autenticada do documento de identificação (RG e CPF) do responsável pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;

3.      Instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica e cópia do documento de identificação (RG e CPF) do procurador, se este assinar algum documento do pedido;

4.      Cópia autenticada dos Atos constitutivos da pessoa jurídica e de sua última consolidação se houver, e das alterações realizadas nos últimos dois anos, caso tenham ocorrido;

5.      Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, expedido há no máximo 90 dias,

6.      NÃO ENTREGA DE DACON/DCTF POR INATIVIDADE no ano corrente ou no ano anterior, caso o prazo para entrega da DSPJ-Inativas não tenha acabado:
  •          Declaração assinada pelo sócio administrador ou contador, com firma reconhecida, de que a empresa se manteve Inativa desde o início do ano-calendário ou, para empresas inscritas no CNPJ no corrente ano, desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos        (DACON) correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição, conforme o Inciso III do art. 3º da IN SRF 1.015/2010.

  •       Declaração assinada pelo sócio administrador ou contador, com firma reconhecida, de que a empresa se manteve Inativa durante todo o ano-calendário ou, para as empresas inscritas no CNPJ neste ano, durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e o último mês, cujo prazo de entrega da DCTF já ocorreu, conforme o Inciso II do art. 3º da IN SRF 1.110/2010
  •    Observação: Caso a formalização do processo seja feita antes do final do prazo de entrega da Declaração Simplificada PJ Inativas, a declaração deve abranger os períodos de inatividade do exercício anterior.

1.      NÃO ENTREGA DE DCTF POR AUSÊNCIA DE DÉBITOS A DECLARAR em algum mês do ano (exceto dezembro)

  •        Declaração assinada pelo sócio administrador ou contador, com firma reconhecida, de que a empresa não teve débitos a declarar em meses especificados deste ano-calendário, conforme art. 2º da IN SRF 1.110/2010;
2.      Ficha de Cadastramento inicial e atualização de Responsável e Representante. Além do preenchimento dos dados da Empresa e do Responsável Legal, assinalar as opções ‘CADASTRAMENTO INICIAL”, “HABILITAÇÃO”, “CERTIFICADO DIGITAL’, “EXPORTADOR”, “IMPORTADOR” e “RESPONSÁVEL LEGAL” e, no campo V, em “SISTEMA”, SISCOMEX e em “PERFIL”. “RESPONSAVE”. Caso já possua o perfil de acesso ao SISCOMEX, fazer declaração informando tal fato;

3.      Recibo SVA em papel, assinado e com reconhecida de firma;

4.      Procuração.

Observações:

  1. Todas as assinaturas com firma reconhecida

  1. Qualquer documento apresentado deverá estar em conformidade com a cláusula de administração dos contratos da empresa, devendo estar assinado por quantos sócios ou procuradores forem estipulados na mencionada cláusula;

  1. A não apresentação de qualquer documento acima mencionado deve ser justificado por escrito;

Informações Complementares:

A capacidade financeira da pessoa jurídica  em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.


  •         Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.
  •        Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
  •        Para complementação do pedido poderão ser exigidos os seguintes  documentos:
I - comprovação da origem e da integralização do capital social; e
II - comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.
A comprovação da capacidade financeira poderá também ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações:
I – a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II – a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III – a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV – a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Legislações:

  •      Instrução Normativa SRF nº 1288/2012, de 02/09/2012.

  •     Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28/12/2012.
Download de Formulários:

  •     Anexo Único da IN 1288/2012

  •     Ficha Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis Legais

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