MUDANÇAS NO SISCOSERV relativa às multas impostas pelo novo sistema
SISCOSERV.
Assim, o artigo 57 da
Medida Provisória nº 2158-35/2001, passou a ter a seguinte redação:
Art. 57. O sujeito passivo que
deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou
escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado
para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de
dezembro de 2012)
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
b) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou
tenham optado pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Lei nº
12.766, de 27 de dezembro de 2012)”
Observem
estes itens: um agora é para as empresas que estejam no lucro presumido e
o outro para empresas que estejam no lucro real. Estas multas se referem
a pessoas jurídicas.
Já os incisos II e III
do art. 57, passaram a ter a seguinte redação:
II – por não atendimento à
intimação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou
para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal,
que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de
dezembro de 2012)
III – por apresentar
declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao
da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim
entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
(Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)”
§ 1º Na hipótese de
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os
valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Renumerado com nova
redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
Pela Lei 12.766,
foram criadas duas multas:
A do Inciso II estipulou
multa de valor fixo de R$ 1.000,00 por mês calendário (ou fração) por não
atendimento às intimações da Receita
Federal. Esta multa não existia anteriormente e especificamente para o
SISCOSERV.
Já no Inciso III, a
multa anteriormente fixada era 5% “cinco por cento, não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.”
Como no preenchimento do
SISCOSERV temos dois lançamentos de valores (um na abertura do despacho de
serviços e outro no ajuste do saldo ou somatória dos valores efetivamente
recebidos ou pagos), resta saber se as atuações da Receita Federal serão sobre o
primeiro ou segundo valor. É possível que se a autuação se der antes da
finalização do despacho de serviços a base de cálculo utilizada seja o valor
estimado da venda ou aquisição.
Aguardamos
que a Receita Federal altere a Instrução Normativa RFB nº 1277, de 28/06/2012,
em razão dessas mudanças contidas na Lei nº 12.766 de 28/12/2012.
Fonte:
Sindicomis

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