quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

SINDICOMIS / ACTC - MAIS UMA CONQUISTA NA LUTA POR MUDANÇAS NO SISCOSERV


MUDANÇAS NO SISCOSERV relativa às multas impostas pelo novo sistema SISCOSERV.

Assim, o artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35/2001, passou a ter a seguinte redação:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
b) R$ 1.500,00  (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)”
Observem estes itens:  um agora é para as empresas que estejam no lucro presumido e o outro para empresas que estejam no lucro real.  Estas multas se referem a pessoas jurídicas.
Já os incisos II e III do art. 57, passaram a ter a seguinte redação:
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)”
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
 Pela Lei 12.766,  foram criadas duas multas:
A do Inciso II estipulou multa de valor fixo de R$ 1.000,00 por mês calendário (ou  fração) por não atendimento às intimações da Receita Federal. Esta multa não existia anteriormente e especificamente para o SISCOSERV.
Já no Inciso III, a multa anteriormente fixada era 5% “cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.”
Como no preenchimento do SISCOSERV temos dois lançamentos de valores (um na abertura do despacho de serviços e outro no ajuste do saldo ou somatória dos valores efetivamente recebidos ou pagos), resta saber se as atuações da Receita Federal  serão sobre o primeiro ou segundo valor. É possível que se a autuação se der antes da finalização do despacho de serviços a base de cálculo utilizada seja o valor estimado da venda ou aquisição.
Aguardamos que a Receita Federal altere a Instrução Normativa RFB nº 1277, de 28/06/2012, em razão dessas mudanças contidas na Lei nº 12.766 de 28/12/2012.

Fonte: Sindicomis








Nenhum comentário:

Postar um comentário