quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

O preparo para a mudança no ICMS para importados

São Paulo regulamenta aplicação de ICMS para importados

 

O estado de São Paulo esclareceu no final da última semana que a alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados deve ser aplicada, inclusive, aos produtos estocados até 31 de dezembro de 2012 e vendidos a partir de 1º de janeiro deste ano.

 

"A orientação acaba com dúvidas dos contribuintes, pois não estava prevista expressamente na Resolução do Senado e nas regulamentações do Confaz", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Para o tributarista, a tendência é que os outros Estados adotem o mesmo entendimento. "É a interpretação correta, só não estava explícita nas normas do Senado e do Confaz", completa.

 

A previsão está no artigo 11 da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda nº 174, publicada no Diário Oficial do Estado. Com a norma, o governo paulista regulamenta a Resolução do Senado nº 13, que reduziu e unificou em 4% alíquota do ICMS para importados.

 

A medida pretende acabar com a chamada guerra dos portos, por meio a qual os Estados concedem benefícios fiscais para que a mercadoria importada entre no país por seu porto, arrecadando mais ICMS.

 

Além de esclarecer que a alíquota de 4% vale para produtos estocados, a Fazenda de São Paulo criou uma alternativa para as indústrias calcularem o valor da importação ou do conteúdo de importação das mercadorias em estoque. Segundo a portaria, o valor da última importação deverá ser considerado quando o contribuinte não tiver mais esse histórico.

 

O cálculo é fundamental porque, pela Resolução do Senado, a alíquota reduzida é aplicada para produtos que sofram industrialização no Brasil desde que tenham 40% ou mais de conteúdo importado. "Caso contrário, valem as alíquotas normais, de 12% ou 7%", diz Jabour.

 

O governo de Minas Gerais também já fez a regulamentação. Pela Lei nº 20.540, publicada em dezembro, a alíquota de 4% não deve ser aplicada às operações com produtos importados que não tenham similar nacional, mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, equipamentos para a TV digital, bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou gás natural. Limita ainda a 4% o crédito do ICMS das mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado cuja nota fiscal não detalhe essa situação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou diversas normas que regulamentam a resolução. Pelo Convênio ICMS nº 123, por exemplo, a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012".

 

FONTE: VALOR

 

 

Empresas estão despreparadas para mudança no ICMS para importados

 

Reportagem do Brasil Econômico mostrou que poucos empresários já se adequaram às novas regras impostas pela Resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio de 2012, a regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados.

 

De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não serem considerados importados.

 

No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. "Ainda existem dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. I sso gera insegurança", explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final.

 

Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. "Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item", afirma Funaro.

 

Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para tirar dúvidas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização neste ano, à espera da normalização dos sistemas.

 

Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na "bondade" dos fiscais. "O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso permanecerá", esbraveja o advogado.

 

FONTE: BRASIL ECONÔMICO

 

 

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

SAIBA TUDO SOBRE SISCOSERV: Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio


O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
O público alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.
ORIGEM DO SISCOSERV
A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de 2008, Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de definir responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do Siscoserv. Ambas as Secretarias são gestoras do Siscoserv.
O Siscoserv foi concebido no contexto da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada pelo Governo Federal em maio de 2008, e foi incorporada como uma das ações do Plano Brasil Maior, lançado em 2011.
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
Para fins de registro no Siscoserv e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 e foram publicadas pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.
A Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012, instituiu o Siscoserv, e prevê conjuntamente os prazos, limites e condições para os registros instituídos no contexto do MDIC, pela Lei nº 12.546/2011 e Portaria MDIC nº 113/2012, e no contexto da RFB, pela IN RFB 1.277/2012. 
A referida Portaria também prevê o seguinte cronograma para registro por Capítulos da NBS:
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo
1
Serviços de construção
01/08/2012
Capítulo
7
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
01/08/2012
Capítulo 20
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
01/08/2012
Capítulo
3
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
01/10/2012
Capítulo 13
Serviços jurídicos e contábeis
01/10/2012
Capítulo 14
Outros serviços profissionais
01/10/2012
Capítulo 21
Serviços de publicação, impressão e reprodução
01/10/2012
Capítulo 26
Serviços pessoais
01/10/2012
Capítulo
2
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
01/12/2012
Capítulo 10
Serviços imobiliários
01/12/2012
Capítulo 18
Serviços de apoio às atividades empresariais
01/12/2012
Capítulo
9
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
01/02/2013
Capítulo 15
Serviços de tecnologia da informação
01/02/2013
Capítulo
4
Serviços de transporte de passageiros
01/04/2013
Capítulo
5
Serviços de transporte de cargas
01/04/2013
Capítulo
6
Serviços de apoio aos transportes
01/04/2013
Capítulo 11
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
01/07/2013
Capítulo 12
Serviços de pesquisa e desenvolvimento
01/07/2013
Capítulo 25
Serviços recreativos, culturais e desportivos
01/07/2013
Capítulo 27
Cessão de direitos de propriedade intelectual
01/07/2013
Capítulo
8
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
01/10/2013
Capítulo 17
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
01/10/2013
Capítulo 19
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
01/10/2013
Capítulo 22
Serviços educacionais
01/10/2013
Capítulo 23
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
01/10/2013
Capítulo 24
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
01/10/2013




 O Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição e está disponível nos seguintes endereços eletrônicos: www.siscoserv.mdic.gov.br e www.receita.gov.br, e no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
·         Módulo Venda: para registro das operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
·         Módulo Aquisição: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.
Cada módulo contém os modos de prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS). São os seguintes no:
·         Módulo Venda:
o   Modo 1- Comércio Transfronteiriço
o   Modo 2 - Consumo no Brasil
o   Modo 3 - Presença comercial no exterior
o   Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas
·         Módulo Aquisição:
o   Modo 1- Comércio Transfronteiriço
o   Modo 2 - Consumo no Exterior
o   Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas
O Sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais em apoio à formulação e orientação de políticas públicas na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Servirá, ainda, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011 como orientador para os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.
Informações adicionais poderão ser obtidas nos Manuais Informatizados relativos ao Siscoserv (Módulo Venda e Módulo Aquisição) e pelo endereço eletrônico: siscoserv@mdic.gov.br
Premissas Básicas do Siscoserv:
• Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.
• Disponível na internet - processamento on-line.
• Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
• Referência para o Registro:
NBS (baseada na CPC 2.0).
• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
• Não há anuência prévia por órgãos do Governo.
• Manual informatizado para orientação aos usuários (
Módulo Venda e Módulo Aquisição).
• Apoio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de  serviços, intangíveis e demais operações.
• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Maior valorização das atividades do despachante aduaneiro


* por Valdir Santos - Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)



Em quarenta anos de atuação no comércio exterior, posso afirmar que vivenciamos o mais significativo episódio de paralisações, com impactos negativos em todo o setor, gerando problemas e prejuízos a todos os envolvidos nas operações de comércio exterior, entre os quais se incluem os despachantes aduaneiros.

O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo lutou incessantemente para proporcionar melhorias nas atividades dos seus mais de dois mil associados, diante dos entraves gerados pelo impasse entre governo e servidores públicos federais.

Atuamos de forma ímpar, respeitando o movimento grevista e, ao mesmo tempo, apresentando sugestões para manter o fluxo de operações durante o período.

Cabe registrar que a nossa entidade obteve uma importantíssima conquista para a simplificação da liberação das mercadorias, pois graças a nossa rápida e eficaz intervenção, fomos ouvidos e atendidos pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho, reformulando o artigo 3º da Portaria de 722, publicada em 8 de agosto de 2012, que exigia procedimentos específicos para importações realizadas pelos países asiáticos e Estados Unidos, visto que a situação estava ocasionando problemas para a liberação de produtos provenientes dos demais países. Felizmente, o artigo foi revogado em atendimento ao nosso pedido, pois o mesmo contrapunha as instruções vigentes sobre o assunto.

Essa conquista, que evitou prejuízos de milhares de dólares aos importadores e exportadores em custos de armazenagem, demurrages e linhas de produções paralisadas por conta da não liberação dos produtos, demonstra o comprometimento de nossa entidade e da nossa classe na luta em prol dos interesses dos clientes para evitar maiores custos.

Apesar de todo o nosso empenho em defender a classe e o setor, notamos que não temos o reconhecimento devido por parte dos importadores e exportadores, que sempre questionam nossos honorários, solicitando reduções e atribuindo os altos custos em seus processos aos nossos serviços.

Recentemente, durante uma negociação, o cliente indagou sobre os custos totais para receber o produto em sua empresa. Ao lhe informar os valores da operação, incluindo no cálculo o recolhimento dos tributos (Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS, COFINS), taxas de armazenagem, frete internacional, comissão das comissárias e honorários do despachante aduaneiro, o mesmo questionou somente os custos destinados ao pagamento dos nossos serviços e das comissárias, alegando serem muito elevados e solicitando negociação.

Ao sugerir que ele deveria negociar também a redução dos custos dos tributos com o governo, não obtive resposta.

Na seqüência, perguntei-lhe se ele tinha ciência da responsabilidade do despachante aduaneiro, caso o mesmo cometa algum erro durante a operação, sendo que sua resposta imediata foi de que o ato é de inteira responsabilidade deste profissional, que deverá ressarcir o cliente em caso de prejuízos.

Diante de situações como essa, fica evidente a necessidade de valorização de nossas atividades por parte dos próprios despachantes aduaneiros, que não devem aceitar propostas de trabalho indecorosas, o não-recolhimento dos honorários e remuneração incompatível com os valores praticados atualmente pelo mercado.

Atitudes como estas garantirão a qualidade dos serviços executados e o reconhecimento da importante contribuição desta classe ao comércio exterior brasileiro.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

INFORMATIVO RADAR - INSTRUÇÃO NORMATIVA 1288/2012


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 - publicada no Diário Oficial de 03.09.2012, foram divulgados novos procedimentos, com vigor a partir de 03.10.2012, visando a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Esta Instrução Normativa revoga a IN 650/2006. 

As habilitações agora têm o nome de:

Limitada – estimativa da capacidade financeira seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); 
Ilimitada - estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América). A capacidade financeira da pessoa jurídica em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário e obtidos nas bases de dados da RFB.
Observe que de acordo com o que diz a IN 1288, a importação sob encomenda não foi eliminada. O artigo 30 prevê que os intervenientes habilitados na modalidade (encomendante) serão automaticamente habilitados na submodalidade limitada ou ilimitada, conforme a sua capacidade financeira. A importação sob encomenda é prevista no artigo 11 da Lei nº11.281, de 2006.

Segue abaixo o documento detalhando:

Procedimentos de HABILITAÇÃO de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Modalidades:
a) ilimitada: no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
b) limitada: no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

Documentos Necessários:

1.      Requerimento de Habilitação – Anexo Único da Instrução Normativa nº 1288/2012
Observações:

  •       Preencher no campo 9 do Quadro I (Tipo de Requerimento) o quadro “HABILITAÇÃO”;
  •        Caso a impressão do Requerimento saia em mais de uma folha, assinar e reconhecer firma em todas as folhas;
  •       No Campo 11 (Atividade a ser desempenhada) vai determinar se a pessoa jurídica poderá atuar como importador ou exportador. Caso haja possibilidade de atuação nas duas atividades, assinalar as duas atividades.
2.      Cópia autenticada do documento de identificação (RG e CPF) do responsável pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;

3.      Instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica e cópia do documento de identificação (RG e CPF) do procurador, se este assinar algum documento do pedido;

4.      Cópia autenticada dos Atos constitutivos da pessoa jurídica e de sua última consolidação se houver, e das alterações realizadas nos últimos dois anos, caso tenham ocorrido;

5.      Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, expedido há no máximo 90 dias,

6.      NÃO ENTREGA DE DACON/DCTF POR INATIVIDADE no ano corrente ou no ano anterior, caso o prazo para entrega da DSPJ-Inativas não tenha acabado:
  •          Declaração assinada pelo sócio administrador ou contador, com firma reconhecida, de que a empresa se manteve Inativa desde o início do ano-calendário ou, para empresas inscritas no CNPJ no corrente ano, desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos        (DACON) correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição, conforme o Inciso III do art. 3º da IN SRF 1.015/2010.

  •       Declaração assinada pelo sócio administrador ou contador, com firma reconhecida, de que a empresa se manteve Inativa durante todo o ano-calendário ou, para as empresas inscritas no CNPJ neste ano, durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e o último mês, cujo prazo de entrega da DCTF já ocorreu, conforme o Inciso II do art. 3º da IN SRF 1.110/2010
  •    Observação: Caso a formalização do processo seja feita antes do final do prazo de entrega da Declaração Simplificada PJ Inativas, a declaração deve abranger os períodos de inatividade do exercício anterior.

1.      NÃO ENTREGA DE DCTF POR AUSÊNCIA DE DÉBITOS A DECLARAR em algum mês do ano (exceto dezembro)

  •        Declaração assinada pelo sócio administrador ou contador, com firma reconhecida, de que a empresa não teve débitos a declarar em meses especificados deste ano-calendário, conforme art. 2º da IN SRF 1.110/2010;
2.      Ficha de Cadastramento inicial e atualização de Responsável e Representante. Além do preenchimento dos dados da Empresa e do Responsável Legal, assinalar as opções ‘CADASTRAMENTO INICIAL”, “HABILITAÇÃO”, “CERTIFICADO DIGITAL’, “EXPORTADOR”, “IMPORTADOR” e “RESPONSÁVEL LEGAL” e, no campo V, em “SISTEMA”, SISCOMEX e em “PERFIL”. “RESPONSAVE”. Caso já possua o perfil de acesso ao SISCOMEX, fazer declaração informando tal fato;

3.      Recibo SVA em papel, assinado e com reconhecida de firma;

4.      Procuração.

Observações:

  1. Todas as assinaturas com firma reconhecida

  1. Qualquer documento apresentado deverá estar em conformidade com a cláusula de administração dos contratos da empresa, devendo estar assinado por quantos sócios ou procuradores forem estipulados na mencionada cláusula;

  1. A não apresentação de qualquer documento acima mencionado deve ser justificado por escrito;

Informações Complementares:

A capacidade financeira da pessoa jurídica  em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.


  •         Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.
  •        Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
  •        Para complementação do pedido poderão ser exigidos os seguintes  documentos:
I - comprovação da origem e da integralização do capital social; e
II - comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.
A comprovação da capacidade financeira poderá também ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações:
I – a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II – a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III – a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV – a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Legislações:

  •      Instrução Normativa SRF nº 1288/2012, de 02/09/2012.

  •     Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28/12/2012.
Download de Formulários:

  •     Anexo Único da IN 1288/2012

  •     Ficha Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis Legais